Em um mundo onde as transações ocorrem na velocidade de um clique, a confiança e a segurança são a moeda mais valiosa. Mas o que garante que um documento eletrônico tem o mesmo valor jurídico de um assinado à mão? A resposta está na Medida Provisória 2.200-2/2001, um marco legal que, mesmo após mais de duas décadas, continua sendo o suporte da certificação digital no Brasil.
Em 2001, a transformação digital ainda engatinhava, mas a necessidade de formalizar documentos eletronicamente já era uma realidade.
Para dar validade e segurança a essa nova forma de transação, o governo brasileiro sancionou a MP, estabelecendo as bases para que as assinaturas digitais fossem reconhecidas legalmente em todo o território nacional.
A principal função da Medida Provisória 2.200-2/2001 foi garantir a validade jurídica aos documentos eletrônicos, incluindo as assinaturas digitais.
Antes dela, a formalização de contratos e outros documentos em formato digital não tinha o mesmo peso legal de uma transação em papel, o que gerava insegurança e inibia a adoção de novas tecnologias. Assim, a MP cumpriu dois objetivos:
Essa presunção legal foi um divisor de águas. Ela transferiu a responsabilidade de provar que a assinatura é falsa para quem a contesta, não para quem a assinou, o que fortaleceu enormemente o uso da tecnologia no país.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 não apenas criou a ICP-Brasil, mas a estabeleceu como a única infraestrutura que pode emitir certificados digitais com presunção de veracidade. Ela:
A existência da ICP-Brasil, como uma entidade fiscalizadora, é o que dá a confiança necessária para que empresas e pessoas físicas invistam na certificação digital. Ela é a prova de que o sistema é confiável e que está alinhado com as normas e leis brasileiras.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 não proíbe a utilização de outros tipos de assinatura digital, mas ela faz uma distinção importante em termos de validade jurídica.
Este tipo de assinatura, conhecida como assinatura digital qualificada, tem presunção de veracidade. Em um tribunal, a validade da assinatura é incontestável, a menos que a outra parte consiga provar o contrário.
As assinaturas eletrônicas que não utilizam um certificado ICP-Brasil (como as assinaturas simples e avançadas, que podem usar um token de SMS, um e-mail, ou uma biometria) não têm a presunção de veracidade.
A sua validade jurídica, segundo a MP, depende de um acordo entre as partes. Ou seja, se houver uma contestação, quem defende a validade da assinatura terá que provar que ela é verdadeira.
Essa distinção é o que torna o certificado digital ICP-Brasil a opção mais segura para documentos de alta criticidade e que podem ser alvo de disputas jurídicas. A MP estabeleceu as regras do jogo, e a certificação digital tornou-se a ferramenta mais confiável para jogar.
A MP 2.200-2/2001 não é apenas uma lei, ela é a base para a transformação de inúmeros processos, tanto no setor público quanto no privado.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 não atua isoladamente. Ela se complementa a outras leis, como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que exige que os dados pessoais sejam tratados com segurança e transparência.
As tecnologias da ICP-Brasil, por meio da criptografia e da rastreabilidade, fornecem as ferramentas necessárias para que as empresas estejam em conformidade com a LGPD.
Além disso, o Código Civil Brasileiro reconhece a validade do documento eletrônico, mas a MP 2.200-2/2001 é a lei que estabelece, de forma técnica e segura, como essa validade pode ser alcançada por meio da certificação digital.
Também é importante destacar normas como a Portaria 70/2025 do Ministério da Educação, que tornou obrigatória a emissão do diploma digital.
Outras normas, como a Normativa 33/2025 são publicadas com o objetivo de aperfeiçoar ainda mais os mecanismos jurídicos atrelados ao uso dos sistemas de assinatura eletrônica, bem como, no combate às falhas técnicas que eventualmente acontecem.
O Portal Bry Signer é um exemplo de como a Medida Provisória 2.200-2/2001 e os princípios da ICP-Brasil são aplicados para garantir a segurança das assinaturas digitais.
A plataforma permite a realização de assinaturas simples, avançadas e qualificadas, oferecendo a presunção de veracidade da ICP-Brasil, mas também garantindo a validade de outros tipos de assinatura, de acordo com as evidências coletadas e o consentimento das partes.
A Bry utiliza mecanismos de autenticação em dois fatores (2FA) e biometria para garantir que as assinaturas eletrônicas tenham o máximo de validade jurídica, mesmo sem o uso de um certificado digital.
A plataforma armazena todas as informações do processo de assinatura em uma trilha de auditoria, que pode ser usada como prova em uma disputa jurídica, reforçando os princípios da MP.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 foi o primeiro e mais importante passo para que a transformação digital no Brasil fosse construída sobre uma base sólida de segurança e confiança. Ela é a prova de que a legislação, quando bem pensada, pode ser uma aliada da inovação.
Gostou deste conteúdo? Aproveite e conheça como o Bry Signer aplica, na prática, os princípios da MP 2.200-2/2001 para garantir segurança e validade jurídica em cada assinatura digital.